Projeto da
emancipação de Porto Novo, inexplicavelmente mistério
Lei 5183/89 | Lei nº 5.183 de 19 de
julho de 1989 da Bahia
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A criação e qualquer
alteração de Município somente poderão ser feitas até seis meses anteriores a
data da eleição municipal.
Art. 2º - Na toponímia dos Municípios
observar-se-ão as seguintes normas:
I - Não se repetirão topônimos de
cidades ou vilas brasileiras já existentes;
II - Não se empregarão designações de
datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas, ou deles derivados, e
expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas
gramaticais.
§ 1º - Quando duas ou mais
localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo,
ficando com a indicação original a da mais elevada categoria administrativa ou
judiciária, na seguinte ordem de precedência: Capital, Sede de Comarca, Sede de
Município e Sede de Distrito.
§ 2º - No caso de haver mais de uma
localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais
tempo.
§ 3º - A Lei Estadual que criar
Município fixará seus limites entre pontos bem identificados ou acompanhados de
acidentes naturais.
§ 4º - A Assembléia Legislativa
poderá propor a eliminação das repetições de topônimos existentes ou de dupla
denominação, através de suas Comissões próprias.
§ 5º - Para o cumprimento do disposto
neste artigo, será indispensável a audiência do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º - Nenhum Município será
criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos
requisitos mínimos de continuidade territorial, unidade histórico-cultural do
ambiente urbano e consulta plebiscitária favorável, previstos na Constituição
da República e, ainda, os aqui estabelecidos:
I - População estimada não inferior a
0,1% (um décimo por cento) da existente no Estado;
II - Centro urbano já constituído,
com número de prédios superior a 200 (duzentos) e população estimada não
inferior a 0,02% (dois centésimos por cento) da existente no Estado;
III - Eleitorado mínimo de 20% (vinte
por cento) da população;
IV - Arrecadação, nos 2 (dois)
últimos exercícios, de impostos estaduais, por habitantes, não inferior a 40%
(quarenta por cento) da média "Per Capita" alcançada pelo Estado no
mesmo período, excluído do cálculo os dados correspondentes à Região
Metropolitana de Salvador.
§ 1º - Não será permitida a criação
de Municípios, desde que esta medida importe, para o Município ou municípios de
origem, na perda dos requisitos desta lei.
§ 2º - Os requisitos dos incisos I e
II serão solicitados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou de ?"rgão Oficial do Estado; o de nº III pela Justiça Eleitoral e o de
nº IV, pelo ?"rgão Fazendário Estadual.
§ 3º - A Assembléia Legislativa requisitará
aos ?"rgãos de que trata o parágrafo anterior as informações sobre as
condições estabelecidas nos incisos I a IV e o § 1º deste artigo, as quais
serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do
recebimento.
§ 4º - A estimativa populacional,
para os efeitos do inciso I deste artigo, levará em conta o último censo
realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atualizado pela
projeção da taxa de crescimento populacional prevista para a área.
§ 5º - Na impossibilidade de ser
conhecida a arrecadação de área a desmembrar-se, considerar-se-á o índice
"per capita" do Município de origem.
Art. 4º - A Assembléia Legislativa
determinará a realização de plebiscito para consulta à população da área
territorial a ser elevada à categoria de Município.
§ 1º - A forma da consulta
plebiscitária será regulamentará mediante resolução expedida pelo Tribunal
Regional Eleitoral, obedecidos os seguintes preceitos:
I - residência do votante há mais de
1 (um) ano, na área a ser desmembrada;
II - cédula oficial, que conterá as
palavras "SIM" ou "NÃO", indicando, respectivamente, a
aprovação ou rejeição da criação do município.
§ 2º - Quando houver, na área a ser
emancipada, mais de um centro urbano que dispute a localização da Sede do
Município a ser criado, o Decreto Legislativo determinará ao Tribunal Regional
Eleitoral que faça constar da Cédula Eleitoral o direito do eleitor optar pela
localidade de sua preferência.
§ 3º - O tribunal Regional Eleitoral
remeterá à Assembléia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a ata final de
apuração, com os respectivos mapas, recursos e demais documentos.
§ 4º - O recurso não eleitoral será
julgado pela Assembléia Legislativa, depois de parecer prévio das Comissões
competentes.
§ 5º - Se uma ou mais Seções
eleitorais ou votos forem anulados e puderem alterar o resultado de plebiscito,
a Assembléia Legislativa poderá determinar que seja realizada nova consulta, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º - Se houver renovação de
votação, em razão de falta de quorum, somente poderá ser repetida outra nova
consulta na legislatura subseqüente.
Art. 5º - O procedimento de criação
de Município inicia-se mediante requerimento de Deputado, instruído com
representação, subscrito por, no mínimo, dez por cento (10%) dos eleitores
residentes e domiciliados na área a ser desmembrada, com as respectivas firmas
reconhecidas, mencionando os limites, a sede e o nome proposto que deverá
coincidir com o desta, seguindo-se o rito previsto em regimento.
Parágrafo único - A autenticidade das
assinaturas poderá ser suprida por duas entidades organizadas, na forma e sob
cominações da lei.
Art. 6º - Para a criação de Município
que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais Municípios,
com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 3º
desta lei, o que também ocorrerá na hipótese de incorporação ou de anexação.
Parágrafo único - No caso deste
artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre
sua concordância com a fusão, a incorporação ou a anexação e a Sede do novo
Município.
Art. 7º - Somente será criado
Município por decisão favorável da maioria absoluta dos eleitores inscritos na
área a ser desmembrada.
Art. 8º - A lei de criação de
Município mencionará, necessariamente:
I - O nome, que corresponderá ao da
Sede;
II - Os limites;
III - A Comarca a que pertence, nos
termos da Lei de Organização Judiciária.
Art. 9º - A Unidade territorial que
pretender emancipar-se deverá ter atingido a condição de Distrito.
Art. 10 - Ao Distrito ou área
territorial que, na data da promulgação da Constituição do Estado, esteja com
Decreto Legislativo aprovado pela Assembléia Legislativa, fica assegurado o
direito de realização de consulta plebiscitária às populações diretamente
interessadas, em data a ser fixada posteriormente.
Art. 11 - O Município emancipado
somente será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores eleitos na forma da lei.
Art. 12 - Fica mantida a criação dos
Municípios de Caetanos, Iuiu, Sítio do Mato, Igrapiúna, Presidente Tancredo
Neves, PORTO NOVO, Vereda, Itaguaçu da Bahia, Piraí do Norte, Nova Redenção,
Caraíbas, Sobradinho, Umburanas, Banzaê, Novo Triunfo, Jucuruçu, Feira da Mata,
Araçás, Ribeirão do Largo, Adustina, Matina, Itabela, Sítio do Quinto, Varzedo,
Apurema, Lagedo do Tabocal, São Domingos, São José da Vitória, Saubara, Bom
Jesus da Serra, Muquem do São Francisco, Cabaceiras do Paraguaçu, São Félix do
Coribe, Caturama, Nova Ibiá, Mulungu do Morro, Itatim, Madre de Deus,
Ourolândia, Serra do Ramalho, Quixabeira, Novo Horizonte, Bonito, Nova Fátima,
Mirante, São José do Jacuipe, Lagoa Real e Andorinha, através das Leis
Estaduais nºs 4.827, de 31.01.89, 4.833, de 24.02.89, 4.834, de 24.02.89,
4.835, de 24.02.89, 4.836, de 24.02.89, 4.837, de 24.02.89, 4.838, de 24.02.89,
4.839, de 24.02.89, 4.840, de 24.02.89, 4.841, de 24.02.89, 4.842, de 24.02.89,
4.843, de 24.02.89, 4.844, de 24.02.89, 4.845, de 24.02.89, 4.846, de 24.02.89,
4.847, de 24.02.89, 4.848, de 24.02.89, 4.849, de 24.02.89, 4.850, de 03.03.89,
4.851, de 05.04.89, 4.852, de 05.04.89, 5.000, de 13.06.89, 5.001, de 13.06.89,
5.002, de 13.06.89, 5.003, de 13.06.89, 5.004, de 13.06.89, 5.005, de 13.06.89,
5.006, de 13.06.89, 5.007, de 13.06.89, 5.008, de 13.06.89, 5.009, de 13.06.89,
5.010, de 3.06.89, 5.011, de 13.06.89, 5.012, de 13.06.89, 5.013, de 13.06.89,
5.014, de 13.06.89, 5.015, de 13.06.89, 5.016, de 13.06.89, 5.017, de 13.06.89,
5.018, de 13.06.89, 5.019, de 13.06.89, 5.020, de 13.06.89, 5.021, de 13.06.89,
5.022, de 13.06.89, 5.023, de 13.06.89, 5.024, de 13.06.89, 5.025, de 13.06.89,
5.026, de 13.06.89, independentemente dos requisitos estabelecidos por esta
Lei, e serão instalados a 1º de janeiro de 1990, com a posse dos respectivos
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos a 15 de novembro de 1989.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de outubro de 1988,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de
julho de 1989.
NILO COELHO
JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR
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