**

PROJETO DA EMANCIPAÇÃO


Projeto da emancipação de Porto Novo, inexplicavelmente mistério 
Lei 5183/89 | Lei nº 5.183 de 19 de julho de 1989 da Bahia
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A criação e qualquer alteração de Município somente poderão ser feitas até seis meses anteriores a data da eleição municipal.
Art. 2º - Na toponímia dos Municípios observar-se-ão as seguintes normas:
I - Não se repetirão topônimos de cidades ou vilas brasileiras já existentes;
II - Não se empregarão designações de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas, ou deles derivados, e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
§ 1º - Quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a indicação original a da mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: Capital, Sede de Comarca, Sede de Município e Sede de Distrito.
§ 2º - No caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo.
§ 3º - A Lei Estadual que criar Município fixará seus limites entre pontos bem identificados ou acompanhados de acidentes naturais.
§ 4º - A Assembléia Legislativa poderá propor a eliminação das repetições de topônimos existentes ou de dupla denominação, através de suas Comissões próprias.
§ 5º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, será indispensável a audiência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º - Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos requisitos mínimos de continuidade territorial, unidade histórico-cultural do ambiente urbano e consulta plebiscitária favorável, previstos na Constituição da República e, ainda, os aqui estabelecidos:
I - População estimada não inferior a 0,1% (um décimo por cento) da existente no Estado;
II - Centro urbano já constituído, com número de prédios superior a 200 (duzentos) e população estimada não inferior a 0,02% (dois centésimos por cento) da existente no Estado;
III - Eleitorado mínimo de 20% (vinte por cento) da população;
IV - Arrecadação, nos 2 (dois) últimos exercícios, de impostos estaduais, por habitantes, não inferior a 40% (quarenta por cento) da média "Per Capita" alcançada pelo Estado no mesmo período, excluído do cálculo os dados correspondentes à Região Metropolitana de Salvador.
§ 1º - Não será permitida a criação de Municípios, desde que esta medida importe, para o Município ou municípios de origem, na perda dos requisitos desta lei.
§ 2º - Os requisitos dos incisos I e II serão solicitados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de ?"rgão Oficial do Estado; o de nº III pela Justiça Eleitoral e o de nº IV, pelo ?"rgão Fazendário Estadual.
§ 3º - A Assembléia Legislativa requisitará aos ?"rgãos de que trata o parágrafo anterior as informações sobre as condições estabelecidas nos incisos I a IV e o § 1º deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento.
§ 4º - A estimativa populacional, para os efeitos do inciso I deste artigo, levará em conta o último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atualizado pela projeção da taxa de crescimento populacional prevista para a área.
§ 5º - Na impossibilidade de ser conhecida a arrecadação de área a desmembrar-se, considerar-se-á o índice "per capita" do Município de origem.
Art. 4º - A Assembléia Legislativa determinará a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município.
§ 1º - A forma da consulta plebiscitária será regulamentará mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, obedecidos os seguintes preceitos:
I - residência do votante há mais de 1 (um) ano, na área a ser desmembrada;
II - cédula oficial, que conterá as palavras "SIM" ou "NÃO", indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição da criação do município.
§ 2º - Quando houver, na área a ser emancipada, mais de um centro urbano que dispute a localização da Sede do Município a ser criado, o Decreto Legislativo determinará ao Tribunal Regional Eleitoral que faça constar da Cédula Eleitoral o direito do eleitor optar pela localidade de sua preferência.
§ 3º - O tribunal Regional Eleitoral remeterá à Assembléia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a ata final de apuração, com os respectivos mapas, recursos e demais documentos.
§ 4º - O recurso não eleitoral será julgado pela Assembléia Legislativa, depois de parecer prévio das Comissões competentes.
§ 5º - Se uma ou mais Seções eleitorais ou votos forem anulados e puderem alterar o resultado de plebiscito, a Assembléia Legislativa poderá determinar que seja realizada nova consulta, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º - Se houver renovação de votação, em razão de falta de quorum, somente poderá ser repetida outra nova consulta na legislatura subseqüente.
Art. 5º - O procedimento de criação de Município inicia-se mediante requerimento de Deputado, instruído com representação, subscrito por, no mínimo, dez por cento (10%) dos eleitores residentes e domiciliados na área a ser desmembrada, com as respectivas firmas reconhecidas, mencionando os limites, a sede e o nome proposto que deverá coincidir com o desta, seguindo-se o rito previsto em regimento.
Parágrafo único - A autenticidade das assinaturas poderá ser suprida por duas entidades organizadas, na forma e sob cominações da lei.
Art. 6º - Para a criação de Município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais Municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 3º desta lei, o que também ocorrerá na hipótese de incorporação ou de anexação.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão, a incorporação ou a anexação e a Sede do novo Município.
Art. 7º - Somente será criado Município por decisão favorável da maioria absoluta dos eleitores inscritos na área a ser desmembrada.
Art. 8º - A lei de criação de Município mencionará, necessariamente:
I - O nome, que corresponderá ao da Sede;
II - Os limites;
III - A Comarca a que pertence, nos termos da Lei de Organização Judiciária.
Art. 9º - A Unidade territorial que pretender emancipar-se deverá ter atingido a condição de Distrito.
Art. 10 - Ao Distrito ou área territorial que, na data da promulgação da Constituição do Estado, esteja com Decreto Legislativo aprovado pela Assembléia Legislativa, fica assegurado o direito de realização de consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, em data a ser fixada posteriormente.
Art. 11 - O Município emancipado somente será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da lei.
Art. 12 - Fica mantida a criação dos Municípios de Caetanos, Iuiu, Sítio do Mato, Igrapiúna, Presidente Tancredo Neves, PORTO NOVO, Vereda, Itaguaçu da Bahia, Piraí do Norte, Nova Redenção, Caraíbas, Sobradinho, Umburanas, Banzaê, Novo Triunfo, Jucuruçu, Feira da Mata, Araçás, Ribeirão do Largo, Adustina, Matina, Itabela, Sítio do Quinto, Varzedo, Apurema, Lagedo do Tabocal, São Domingos, São José da Vitória, Saubara, Bom Jesus da Serra, Muquem do São Francisco, Cabaceiras do Paraguaçu, São Félix do Coribe, Caturama, Nova Ibiá, Mulungu do Morro, Itatim, Madre de Deus, Ourolândia, Serra do Ramalho, Quixabeira, Novo Horizonte, Bonito, Nova Fátima, Mirante, São José do Jacuipe, Lagoa Real e Andorinha, através das Leis Estaduais nºs 4.827, de 31.01.89, 4.833, de 24.02.89, 4.834, de 24.02.89, 4.835, de 24.02.89, 4.836, de 24.02.89, 4.837, de 24.02.89, 4.838, de 24.02.89, 4.839, de 24.02.89, 4.840, de 24.02.89, 4.841, de 24.02.89, 4.842, de 24.02.89, 4.843, de 24.02.89, 4.844, de 24.02.89, 4.845, de 24.02.89, 4.846, de 24.02.89, 4.847, de 24.02.89, 4.848, de 24.02.89, 4.849, de 24.02.89, 4.850, de 03.03.89, 4.851, de 05.04.89, 4.852, de 05.04.89, 5.000, de 13.06.89, 5.001, de 13.06.89, 5.002, de 13.06.89, 5.003, de 13.06.89, 5.004, de 13.06.89, 5.005, de 13.06.89, 5.006, de 13.06.89, 5.007, de 13.06.89, 5.008, de 13.06.89, 5.009, de 13.06.89, 5.010, de 3.06.89, 5.011, de 13.06.89, 5.012, de 13.06.89, 5.013, de 13.06.89, 5.014, de 13.06.89, 5.015, de 13.06.89, 5.016, de 13.06.89, 5.017, de 13.06.89, 5.018, de 13.06.89, 5.019, de 13.06.89, 5.020, de 13.06.89, 5.021, de 13.06.89, 5.022, de 13.06.89, 5.023, de 13.06.89, 5.024, de 13.06.89, 5.025, de 13.06.89, 5.026, de 13.06.89, independentemente dos requisitos estabelecidos por esta Lei, e serão instalados a 1º de janeiro de 1990, com a posse dos respectivos Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos a 15 de novembro de 1989.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de julho de 1989.
NILO COELHO
JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários são de inteira responsabilidades dos autores.